Haja uma alma caridosa que me ilumine, sff
O DL reza assim - "É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga, sem prejuízo do disposto no presente Código quanto à iluminação dos veículos."
Portanto, deduzo que o uso do colete seja manifestamente uma questão de segurança. Eis senão quando me surgem estas dúvidas:
- Se parar na berma para pôr uma criança a fazer xixi, tenho que vestir o colete?
- Se tiver um furo posso sair do carro para ajudar o condutor a mudar o pneu? Nesse caso, o colete já foi vestido pelo condutor. Posso ajudar sem colete?
4 Comments:
A resposta depende sempre da pachorra com que estejas para discutir com o polícia que, é certo e sabido vai aparecer. Se não estiveres para o aturar, é melhor vestires mesmo o colete, o capacete, as joelheiras e a coquilha... sim, que não diz no Código mas se eles se lembram que é obrigatório é uma chatice e eles não têm mais nada para fazer da vida senão pegar connosco! :-)
Ah!!! É por aqui que andas?!
Pois sou uma tosca .. bem podia ter procurado um bocadinho mais ;o)
Desculpa o abuso, mas já te lia no outro lado e adorava as tuas histórias :o) (cheguei a comentar umas vezes, mas sem nick e sem blog ;o))
Quanto ao colete, penso que no 1º caso a resposta é sim, apesar da situação, mas paras na berma.
No segundo caso ... olha, é mesmo uma boa pergunta e se quiseres picar um policia é mesmo uma boa maneira de te meteres com ele LOL
Obrigada! Vou tentar o Ministério da Adm. Interna
Li hoje um comunicado da direcção geral de viação e lembrei-me deste post que tinha lido. Aqui fica:
Considerando as dúvidas que têm vindo a público sobre a correcta forma de
transporte e uso dos equipamentos em apreço, importa esclarecer o seguinte:
• Os coletes retrorreflectores, tornados obrigatórios nos termos do Código da
Estrada, não têm que se encontrar alojados no interior do habitáculo do
veículo, podendo encontrar-se na bagageira;
• Não existe qualquer imposição legal que imponha, a quem está obrigado à
utilização do colete, que aquando da saída do veículo tenha que ter o colete
colocado;
• Só existe infracção ao disposto nos n.os 4 e 7 do art. 88º do Código da
Estrada quando quem se encontre a proceder à colocação do triângulo de
pré-sinalização de perigo, quem esteja a proceder a reparações no veículo,
ou quem esteja a remover carga caída na via, não tenha colocado o colete
de pré-sinalização de perigo.
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